4 de maio de 2011

CASSAÇÃO DE VANILDO FERNANDES PUBLICADA NO DIA 22 DE MARÇO PELO “BLOG BARRA PESADA” É DESTAQUE NA IMPRENSA DO RN

Apesar de um pouco tardia, a notícia da cassação do atual prefeito de Equador, Vanildo Fernandes, publicada em primeira mão pelo “Blog Paulinho Barra Pesada” no dia 22 de março de 2011, é destaque na imprensa Potiguar, sendo notícia em outros conceituados blogs, através das informações do site do Ministério Público Federal do RN.

Apesar de a matéria ter sido veiculada há mais de um mês atrás pelo “Blog Paulinho Barra Pesada”, e que só agora foi atualizado no site do MPF/RN, a notícia que ora é publicada em outros meios de comunicação, afirma todas as informações aqui relatadas, mostrando nossa responsabilidade no que publicamos.


Essa mesma sentença proferida, que só agora é mostrada por colegas da imprensa, é a mesma que já nos rendeu muitas perseguições, por termos pesquisado e mostrada através de informações do site da Justiça Federal do RN, que os assessores de Vanildo Fernandes Perderam o prazo para entrarem com o recurso no referido processo.


Vejam matéria abaixo:

TERÇA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2011



BOMBA! PREFEITO VANILDO FERNANDES É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O médico e atual prefeito de Equador, Vanildo Fernandes, foi condenado por improbidade administrativa em ação movida pelo ministério Público, ficando com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 04 (quatro) anos, além de multa no valor igual a 30 meses de salário então percebidos pelo réu na condição de médico do PSF e de médico do Estado do Rio Grande do Norte.

Conforme sentença abaixo postada, o atual prefeito de Equador também fica proibido de contratar com o Poder Público e da percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.


Leiam na íntegra sentença abaixo postada:

0000595-22.2009.4.05.8402 (2009.84.02.000595-1) Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Observac?o da ultima fase: Ag. dec. Prazo 2 (03/03/2011 15:07 - Ultima alterac?o: )PDV)
Autuado em 02/12/2009 - Consulta Realizada em: 22/03/2011 as 09:39
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO C. DE MORAIS
REU : Vanildo Fernandes Bezerra
PROCURADOR: RAIMUNDO NOBREGA
9 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Existem Petic?es/Expedientes Vinculados Ainda N?o Juntados
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03/03/2011 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag. Boletim: 2011.000019.
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28/02/2011 20:49 - Sentenca. Usuario: JEANE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu, nos termos do art. 12 e incisos da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções:

Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da presente demanda; pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) meses da remuneração então percebida pelo réu na condição de médico do PSF e de médico do Estado do Rio Grande do Norte, e, por fim, proibição de contratação com o Poder Público e da percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.

A multa reverterá em favor, solidariamente, da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Equador (art. 18 da Lei n. 8.429/92) e os valores deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 242, de 3.7.2001 do Conselho da Justiça Federal).

Tendo em vista ter sido a ação proposta pelo Ministério Público Federal, bem como ausente má-fé, deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios e custas.1.

Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, bem como a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, do prazo de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1 "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.

1. As verbas sucumbenciais somente são cabíveis, em ação civil pública, quando comprovada má-fé.

2. Descabe a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada procedente.

3. Recurso especial improvido." (STJ, 2ªT, RESP nº 785489/DF, rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29/06/2006, pág. 186).

Do Blog: E agora Carlinhos! Vai brigar com os outros Blogs Também? Acho que não, agora são muitos! kkkkkkkkkkkkkkkk.



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