
Conforme sentença do Dr.Carlos Wagner Dias Ferreira, juiz da 1ª Vara Federal, o ex-prefeito de Tangará, foi condenado de desvio de recursos públicos, em convênio firmado no valor de R$ 150 mil com a Fundação Nacional de Saúde. “Vários são os elementos probatórios insertos neste almanaque processual reveladores da execução das obras em franco descompasso com os termos do convênio”. Destacou o magistrado em sua sentença.
O juiz ressaltou que as provas anexadas aos autos apontam; “robusto manancial probatório”. “Sob este pórtico, diante do robusto manancial probatório acantonado nos autos, iniludivelmente conclui-se que o réu, deveras, deixou de executar o objeto do convênio de conformidade com os termos do plano de trabalho, o que constitui conduta ímproba”.

Os prefeitos de todas as cidades do Brasil tem que ficar atento pr que a partir de primeiro de janeiro entra em vigor a parte de PEC dos vereadores que fala da redução do repasse feito pelas prefeituras. Em cidades de até 100 mil habitantes, o repasse vai cair de 8% para 7% da arrecadação municipal. Veja o que diz a PEC sobre o repasse:
ResponderExcluirArt. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.