28 de novembro de 2009

EX-PREFEITO POTIGUAR É CONDENADO E PERDE DIREITOS POLÍTICOS

O ex-prefeito da cidade de Tangará, Giovannu César Pinheiro e Alves, foi condenado pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Giovannu César teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e ainda terá que ressarcir os cofres públicos sobre valor que ainda será apurado (depois do trânsito em julgado do processo). A decisão foi do Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Vara Federal.

Conforme sentença do Dr.Carlos Wagner Dias Ferreira, juiz da 1ª Vara Federal, o ex-prefeito de Tangará, foi condenado de desvio de recursos públicos, em convênio firmado no valor de R$ 150 mil com a Fundação Nacional de Saúde. “Vários são os elementos probatórios insertos neste almanaque processual reveladores da execução das obras em franco descompasso com os termos do convênio”. Destacou o magistrado em sua sentença.

O juiz ressaltou que as provas anexadas aos autos apontam; “robusto manancial probatório”. “Sob este pórtico, diante do robusto manancial probatório acantonado nos autos, iniludivelmente conclui-se que o réu, deveras, deixou de executar o objeto do convênio de conformidade com os termos do plano de trabalho, o que constitui conduta ímproba”.





Um comentário:

  1. Os prefeitos de todas as cidades do Brasil tem que ficar atento pr que a partir de primeiro de janeiro entra em vigor a parte de PEC dos vereadores que fala da redução do repasse feito pelas prefeituras. Em cidades de até 100 mil habitantes, o repasse vai cair de 8% para 7% da arrecadação municipal. Veja o que diz a PEC sobre o repasse:
    Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 29-A

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

    .............................................................................................. "(NR)

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

    II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

    Brasília, em 23 de setembro de 2009.

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