O
 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve decisão de primeiro
 grau
 que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, rede que controla 
os supermercados Extra no Rio Grande do Norte, a corrigir condições de 
trabalho em câmaras frias, e aumentou a indenização imposta 
inicialmente, de R$ 200 mil para R$ 500 mil. A decisão
 do colegiado reconhece a tese do Ministério Público do Trabalho 
(MPT-RN), autor da ação civil pública, de que a rede não contratava 
operadores de câmaras frias, utilizando outros trabalhadores para essa 
função, sem proteção e sem adicional de insalubridade.
O
 descumprimento de normas de saúde e segurança aplicáveis aos 
trabalhadores que ingressam em câmaras frias nos supermercados foi 
objeto de investigação pelo MPT-RN, durante a qual foram constatadas,
 por fiscais da Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RN), 
irregularidades gravíssimas tais como a não concessão de descanso de 20 
minutos aos empregados que trabalham no interior das câmaras 
frigoríficas, e a inadequação do PPRA (Programa de Prevenção
 de Riscos Ambientais), do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de 
Trabalho).
Além
 disso, a empresa deixou de cumprir obrigações legais como a contratação
 de trabalhadores para atuar exclusivamente como camaristas, o 
fornecimento de equipamentos de proteção individual
 adequados ao risco frio, e o pagamento do adicional de insalubridade em
 grau médio aos que ingressam nessas câmaras. Durante o processo 
judicial, a perícia identificou que os empregados que exercem as funções
 de chefe de seção, de açougueiro, de auxiliar de
 açougue, de operador de loja, todos do setor de carnes e aves, bem como
 o chefe de seção e o operador de loja do setor de frios e laminados, 
trabalham expostos ao agente físico frio, em condições insalubres, 
qualificadas como de grau médio.
A
 relatora do processo no TRT, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro 
Wanderley, em seu voto, esclarece que a atividade diária de empregados, 
relativa ao carregamento e descarregamento de mercadorias
 em câmaras frias, com entradas e saídas, sob temperaturas baixas 
artificialmente, é prejudicial à saúde e pode acarretar doença 
profissional com a inevitável mudança brusca de temperatura. "No caso, a
 prova pericial é conclusiva quanto à existência de insalubridade
 nas atividades realizadas pelos trabalhadores elencados pelo perito 
judicial", destaca. Com base no voto da desembargadora, o TRT reconheceu
 o dano moral coletivo e aumentou o valor da indenização.

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