
Essa modalidade de vínculo com o serviço público é regulamentada por lei, mas ela só é aceitável para os casos em for para atender uma necessidade excepcional de interesse público e por tempo determinado.
“A contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, devendo estar embasada em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação. E não se pode banalizar a utilização do instituto da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público; especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência”, esclarece Eduardo Medeiros.
Para colher mais informações ele vai ouvir no próximo dia 07 de abril o prefeito da cidade, Francisco Bezerra Lins Filho; oportunidade em que todos os esclarecimentos devem ser apresentados pelo município.
Fonte e foto: MP/RN.
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