29 de abril de 2021

PREFEITO AMAZAN SILVA DECRETA RETOMADA GRADUAL DE BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E AFINS EM JARDIM DO SERIDÓ

A Prefeitura de Jardim do Seridó, por meio do Gabinete do Prefeito, publicou nesta quinta-feira (29) o Decreto nº 1.656/2021 que “Disciplina a retomada gradual e responsável de bares, lanchonetes, restaurantes e afins, estabelecendo regras distanciamento social, segurança sanitária, protocolos, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.”
 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares e similares poderão abrir e funcionar em dias e horários que não excedam o toque de recolher previsto no Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021, desde que atendidas as regras e protocolos previstas neste Decreto. 
 
§1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local. 
 
 
§2º Para os serviços de entrega (delivery), drive-thru e take away, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação de alimentos e bebidas no local após às 22h. 
 
 
§3º Não serão permitidas consumações de alimentação ou bebidas, sejam alcoólicas ou não, por pessoas fora dos locais das mesas postas, devendo, cada estabelecimento indicar à equipe de fiscalização o espaço que irá usar para espalhar mesas e cadeiras, sendo vedado em local diverso da área principal do estabelecimento ou em locais que possam gerar aglomeração de pessoas.
 
 
§4º Fica vedada a colocação de mesas e cadeiras em espaços não correspondentes a área principal do estabelecimento.
 
 
§5º Quando se tratar de espaço público cedido para funcionalidade de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, a colocação de mesas e cadeiras fica permitida unicamente no sentido frontal do estabelecimento, não devendo preencher todo o espaço público, respeitando o distanciamento entre as mesas dos outros estabelecimentos. 
 
 
§6º Fica o proprietário do estabelecimento também responsável em conter aglomerações no interior e nos entornos de seu estabelecimento, sob risco de suspensão do Alvará de Funcionamento pelo período de 1 (um) mês. 



§7º Fica vedado o uso de bancos de espaços públicos como mesas e cadeiras para consumo de alimentos e quaisquer bebidas dos estabelecimentos comerciais supra citados. 
 
 
§8º Fica permitida a abertura de restaurantes, lanchonetes, bares e afins, aos domingos e feriados, até as 15h, para comercialização e consumo de alimentação no local.
 
 
Art.2º Os estabelecimentos previstos no art.1º deste Decreto, deverão seguir os protocolos específicos deste Decreto: 
 
§1º O limite máximo de pessoas permitidas em mesas deverá ser de 04 (quatro) pessoas em uma mesa e 06 (seis) pessoas em duas mesas.
 
 
§2º Não entrará na contagem, do parágrafo supra, a criança de até 08 (oito) anos que estiver acompanhada de seus pais ou familiares.
 
 
§3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão dispor, nas mesas, borrifadores com álcool 70%, para higienização das mãos dos clientes e colaboradores. 
 
 
 
 
§4º Não será permitida a colocação permanente de molhos, guardanapos, palitos e afins, nas mesas, devendo ser colocados, individualmente, quando houver refeição e higienizados quando recolhidos. 
 
 
§5º Os estabelecimentos que dispuserem de balcão com bancos para consumo de alimentos, deverão respeitar sistema de isolamento dos bancos de maneira alternada, sendo um banco isolado e outro livre. 
 
 
§6º As mesas e balcões deverão ser higienizados constantemente utilizando álcool 70% ou hipoclorito de sódio (solução de 250 (duzentos e cinquenta) ml de água sanitária para cada 1 (um) litro de água). 
 
 
 
Art.3º Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo pousadas, bem como em locais públicos e privados, como ruas, praças, calçadas, lagoas, cachoeiras, rios, açudes, chácaras, piscinas, conveniências, bares, restaurantes e similares, após às 22h. 
 
 
§1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) minutos, após as 22h, para que os proprietários dos estabelecimentos recolham as mesas e cadeiras e os clientes concluam o consumo dos alimentos e bebidas no local. 
 
 
§2º Fica vedado o despacho de qualquer bebida ou alimentação a partir das 22h, para consumo no local
 
 
Art.4º Fica proibido sons exteriores aos estabelecimentos como paredões, sons automotivos, junção de pequenas caixas de som e afins, assim como, apresentações de shows ou qualquer espécie de apresentação ao vivo. 
 
 
Art.5º Será considerada aglomeração a reunião de pessoas no interior ou na área principal dos estabelecimentos previstos no art. 1º deste Decreto que promoverem badernas, assim como, quando desrespeitado o distanciamento entre mesas e cadeiras e o desrespeito ao número de 04 (quatro) pessoas em uma mesa e 06 (seis) pessoas em duas mesas. Parágrafo Único. A confirmação de aglomeração sujeitará o dono do estabelecimento e os sujeitos envolvidos, à atuação e encaminhamento para Polícia Civil e Ministério Público. 
 
 
 
Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras nos estabelecimentos regidos por esse Decreto, devendo ser retirada, unicamente, na hora do consumo de alimentos e bebidas.
 
 
Art. 7º Fica recomendado a lavagem periódica de banheiros e cozinhas dos estabelecimentos regidos por este Decreto. 
 
 
 
Art.8º Deverão ser dispostos talheres e copos individuais para o consumo dos alimentos e bebidas, ficando vedado a utilização destes por mais de uma pessoa por vez. 
 
 
 
Art.9º Fica permitido o funcionamento de Chácaras, Balneários, piscinas e afins, respeitando os dias e horários do toque de recolher previsto no Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021, não devendo ultrapassar a capacidade de 1 pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados), permitido o uso de bebida alcóolica no interior do estabelecimento, disponibilização de álcool em 70%, uso obrigatório de máscaras sendo retiradas apenas na hora do consumo de alimentação ou do banho, não utilização de sistema artificial de ar/refrigeração, higienização periódica de mesas e cadeiras, distanciamento de mesas de no mínimo 1,5m (um metro e meio), sendo 04 (quatro) pessoas por mesa ou 06 (seis) pessoas em 2 (duas) mesas. 
 
 
 
Art. 10 As adesões mencionadas no caput do artigo 1º podem ser revistas, a qualquer tempo, desde que haja melhora ou piora nos boletins epidemiológicos do município, assim como, da região do Seridó, em especial o quadro de leitos disponíveis no Hospital Regional do Seridó, unidade de saúde de referência para internação e tratamento da COVID-19 na região seridoense.
 
 
Art.11 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará às penalidades previstas, no art. 268 do Código Penal Brasileiro a serem investigadas pelas autoridades competentes.
 
 
Art.12 A fiscalização do cumprimento e recebimento de denúncias acerca do descumprimento deste Decreto, ficará a cargo da equipe de Vigilância Sanitária, Guarda Municipal de Jardim do Seridó e Companhia de Polícia local. Parágrafo Único. Poderão ser utilizados os telefones das instituições supra para realização de denúncias, sendo, respectivamente: (84) 99867.5388, (84) 99234.6576 e (84) 99699.8838. 
 
 
Art. 13. O descumprimento do Protocolo estabelecido neste Decreto, ocasionará a cassação do Alvará de funcionamento do estabelecimento por período de 30 (trinta) dias. 
 
 
 
Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 30 de abril de 2021, tendo validade até o dia 12 de maio de 2021, podendo ser prorrogado após reavaliação dos indicadores epidemiológicos do estado e do município.
 
 
Do Blog: Resta agora a conscientização de frequentadores e comerciantes, para que não ultrapassem os limites. Lembrem-se de todas as dificuldades que todos tem passado, e se não respeitarem, voltará à passar. Que Deus nos abençoe. Amém!
 

 
 
 

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