Apesar do Ministério Público ter representou pela decretação da prisão preventiva do flagranteado, ao fundamento de que a sua custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, a Defensoria Pública pleiteou a concessão e liberdade provisória sem a fixação de fiança ao argumento de que a conduta descrita no APF se enquadraria no delito de tráfico privilegiado, uma vez que o flagranteado atuava na condição de “mula” para escoamento da droga e que, portanto, assistiria ao flagranteado a concessão de liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Após análise, mesmo tendo homologado a prisão em flagrante, a MM Juíza da Comarca de Santa Cruz/RN, Drª. Natália Modesto Torres de Paiva, entendeu como suficientes a aplicação das medidas cautelares, pondo em liberdade o flagranteado, que agora será monitorado por tornozeleira eletrônica, sem poder sair da comarca em que reside, com recolhimento domiciliar das 21:00 às 06:00 horas, e ainda com obrigatoriedade do comparecimento mensal a Juízo para justificar suas atividades. O não cumprimento das medidas poderá resultar em decretação de sua prisão preventiva.
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