O 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim condenou os responsáveis por
um acidente automobilístico ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00 e danos materiais de R$ 9.000,00.
Conforme consta nos autos, em dezembro de 2019, o demandado dirigia
acompanhado de seu pai (proprietário do veículo) e perdeu o controle do
automóvel na BR-101, gerando uma colisão com outros dois veículos e o
atropelamento de um pedestre, que veio a falecer. Em seguida o condutor e
o passageiro foram levados ao hospital, onde foi constatado pelo médico
que os atendeu que o motorista havia ingerido álcool.
Ao analisar o processo, o juiz Flávio Amorim ressaltou inicialmente que
esse tipo de demanda é regulada pelas normas de "responsabilidade civil
por ato ilícito", as quais estabelecem a obrigação jurídica de reparar o
danos causados nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Além disso, o
magistrado considerou que os demandados não apresentaram em sua
contestação "causas de excludente de responsabilidade civil, mas tão
somente a alegação de incapacidade financeira de arcar com prejuízos
causados", mas este argumento não afasta o dever de reparação.
Em seguida, o magistrado destacou que os "os laudos anexos ao caderno
processual demonstram que o condutor do veículo encontrava-se sob efeito
de substância capaz de alterar a sua capacidade motora", e que esta foi
a causa principal do grave acidente relatado. Já quanto ao outro
demandado (pai do motorista e proprietário do carro), foi avaliado que
ele também se encontra abrangido pelo dever de reparação dos danos,
tendo vista a "negligência consubstanciada na entrega de veículo
automotor a terceiro incapacitado, ainda que temporariamente, para
dirigir".
Em relação `condenação por danos materiais, o magistrado frisou que as
condutas ilícitas praticadas pelos réus "distanciam-se, a mais não
poder, do mero aborrecimento cotidiano ou de dano decorrente de
exposição regular ao trânsito", de modo que tais ações causaram "abalo
moral às vítimas, devendo ser rechaçadas com veemência pela sociedade e
pelo Poder Judiciário, desencorajando a sua prática". E, assim, na parte
final da sentença foi determinado aos demandados o pagamento
indenização pelos danos morais e materiais causados.