28 de agosto de 2009

BOBOCA PODERÁ ALÉM DE CASSADO FICAR 3 ANOS INELEGÍVEIS

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 235/08, que versa sobre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico e político foi julgada procedente, cassando o registro e o diploma de Alexandre Dantas de Medeiros e Sergio Eduardo de Oliveira com o imediato afastamento de ambos, além de requisitar ao TRE-RN data para nova eleição dos cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito de Carnaúba dos Dantas; aplicar pena de multa no valor equivalente a 6 mil UFIRs; declarar a inelegibilidade de Alexandre Dantas de Medeiros pelo prazo de 3 anos; e finalmente, oficiar à Presidente da Câmara Municipal a vacância do cargo para que esta assuma o exercício interino até a realização de nova eleição. Mas a senteça cade recurso.

A seguir, trechos da sentença, que pode ser visualizada no site: www.tre-rn.gov.br:

(…)58. Diante desses elementos, conclui-se que o representado ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS está incurso nas sanções previstas para a captação ilícita de sufrágio em virtude da realização de obras de melhorias habitacionais nos imóveis de PATRÍCIO MARTO DA SILVA e de JOACI JERÔNIMO DE OLIVEIRA, no período da campanha eleitoral, com a finalidade de obtenção dos respectivos votos.

(…)60. Cumpre destacar, ademais, que diante da nulidade dos votos da chapa dos representados, decorrente da condenação ora imposta, faz-se necessária a realização de nova eleição para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-prefeito, já que do pleito anterior restaram menos de cinqüenta por cento dos votos válidos (fl. 201, que atesta terem os representados recebido 52,78% dos votos válidos).

(…)77. Ante todo o exposto:

a) rejeito a preliminar de inadmissibilidade das provas consistentes nas gravações de imagens contidas no CD/DVD de fl. 25 b) no mérito, julgo:

b.1) procedentes, com efeitos imediatos, os pedidos de cassação dos registros de candidatura e diplomas dos representados, declarando nulos os votos obtidos pelos mesmos no pleito eleitoral de outubro de 2008, em vista da prática de captação ilícita de sufrágio, em razão do que lhes aplico, cumulativamente às cassações, pena de multa no valor total equivalente a 06 (seis) mil UFIRs;

b.2) procedente o pedido de declaração de inelegibilidade do representado ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS pelo prazo de três anos a contar de outubro de 2008, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença;

Oficie-se ao egrégio TRE/RN solicitando a edição de Resolução definindo data para nova eleição para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-prefeito.

Remetam-se cópias dos autos ao MPE para apuração de possíveis infrações penais.

Expeça-se mandado para intimação pessoal dos representados acerca do afastamento imediato do cargo.

Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas comunicando a vacância do cargo de Prefeito, para que assuma o exercício interino até a realização da nova eleição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acari/RN, 24 de agosto de 2009.

MARCOS JOSÉ SAMPAIO DE FREITAS JÚNIOR

Juiz Eleitoral


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