O Ministério Público Eleitoral requereu o indeferimento do registro das candidaturas dos concorrentes mais votados às prefeituras de Guamaré, Hélio Willamy Miranda da Fonseca (Hélio de Mundinho), e Lagoa Salgada, Osivan Sávio Nascimento Queiroz. Ambas desrespeitaram a legislação eleitoral. Enquanto Osivan Queiroz estaria indo para o terceiro mandato sucessivo, no caso de Hélio de Mundinho já seria o quarto, embora a Constituição permita apenas dois.
Autor
dos pareceres, o procurador regional Eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves
Fernandes, reforça que o objetivo da norma consiste em evitar que haja a
perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo familiar na chefia do Poder
Executivo e, nos dois casos, tal regra está sendo violada pelas
candidaturas. A decisão agora cabe ao Tribunal Regional Eleitoral
(TRE/RN).
Lagoa –
No entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, Osivan Queiroz se
candidatou, na verdade, a um terceiro mandato sucessivo. Isso porque,
além do atual iniciado em 2016, ele também exerceu o cargo de prefeito
em parte do quadriênio anterior (mais exatamente entre 27 de junho e 21
de novembro de 2013), pois havia sido o segundo colocado nas eleições de
2012, porém o vencedor daquele pleito foi afastado do cargo por decisão
judicial durante quase cinco meses, período no qual Osivan assumiu
efetivamente a prefeitura.
Em
primeira instância, o MP Eleitoral já havia defendido que a candidatura
era ilegal, porém o juiz deferiu o registro e legendas adversárias
ingressaram com recurso no TRE. Para o procurador, a situação é similar
ao exercício dos chamados “mandatos tampões”, que embora não abranjam
todo o período de quatro anos, só autorizam seus ocupantes a uma nova
eleição sucessiva.
Ronaldo
Chaves lembra ainda que, ao assumir em junho de 2013, a expectativa do
político era de se manter até o final daquele mandato, o que teria
ocorrido se a Justiça não revertesse a decisão de afastar o vencedor do
pleito de 2012. “Diferente do substituto, que, já quando assume, sabe
que o exercício do mandato será temporário, sem qualquer expectativa de
permanência no cargo.”
Para o MP Eleitoral, ao ter assumido o
cargo como titular Osivan Queiroz carrega consigo todos os efeitos
legais dessa ação, dentre os quais a impossibilidade de se candidatar em
2020, após já ter sido eleito em 2016. Situação diferente, por exemplo,
de presidentes de câmaras municipais que assumem o Executivo enquanto
não se realizam novas eleições, ou de vice-prefeitos que substituem
temporariamente o titular, antes dos seis meses finais do mandato.
Guamaré -
No caso do município da Costa Branca potiguar, o MP Eleitoral enfatiza
que, no pleito de 2016, a Justiça Eleitoral e o STF reconheceram que
Hélio de Mundinho já estava desrespeitando a mesma regra legal. Isso
porque ele foi eleito em 2012 (pro mandato de 2013 a 2016) e no
quadriênio anterior seu cunhado havia exercido, ainda que por um breve
período, a prefeitura.
Ainda
assim, e apesar de ter seu registro de candidatura de 2016 indeferido
em todas as instâncias eleitorais (e até mesmo no STF), Hélio de
Mundinho assumiu a prefeitura e se manteve no cargo de janeiro de 2017 a
outubro de 2018, com base em decisões cautelares, até ser
definitivamente afastado. Para o procurador, não resta dúvida de se
tratar de “inadmissível e até ‘surpreendente discussão’ acerca de
possível exercício de ‘quarto mandato’ consecutivo de um mesmo grupo
familiar, o que, obviamente, vai de encontro ao preceito
constitucional”.
O
registro da candidatura para estas eleições de 2020 já havia sido
indeferido em primeira instância, apesar disso Hélio de Mundinho manteve
a campanha e recebeu os votos por ter ingressado com recurso junto ao
TRE. O entendimento em relação à disputa atual, aponta o MP, seria
diferente se após ter seu registro indeferido em 2016 o político não
tivesse assumido o cargo. No entanto, ele não só assumiu, como cumpriu
quase metade do mandato.
0 comentários:
Postar um comentário